# Registro público: STJ — 77192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de7f560a85451197c3cd07894e395ad800cb0e0749d5e7eb28b309ad1dfdcdf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESLIGAMENTO FUNCIONAL
 DETERMINADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEDUC/MT).
 ALEGADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO VÍNCULO. SUPRESSÃO UNILATERAL
 SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
 RELAÇÃO JURÍDICA PROJETADA NO TEMPO QUE REPERCUTIU NA ESFERA
 PATRIMONIAL E ALIMENTAR DA INTERESSADA. EFICÁCIA DE ATOS CONCRETOS.
 INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA N. 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88).
 CONDICIONAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO RESULTADO DO PROCESSO
 FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de
 autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever e anular seus
 próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula n.
 473/STF), tal postulado encontra intransponível limitação nas
 garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório
 e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), sempre que
 do ato a ser desfeito decorrerem efeitos concretos favoráveis ao
 administrado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
 594.296/MG sob o rito da repercussão geral (Tema n. 138/STF), fixou
 de forma vinculante a tese de que: "Ao Estado é facultada a
 revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de
 tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser
 precedido de regular processo administrativo".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, afasta-se a tentativa de mitigação
 promovida pelo ente público sob a tese de distinguishing, calcada no
 argumento de se tratar de "ato inexistente", decorrente de mero
 equívoco na inserção de dados no Sistema de Administração de Pessoal
 (SEAP). O percebimento da contraprestação pecuniária por longo
 lapso temporal evidencia a consolidação fática de uma situação
 jurídica dotada de aparência de legalidade, a qual repercute
 diretamente na esfera alimentar do indivíduo.
- **Item 4 (texto oficial):** O desfazimento abrupto e sumário de vínculo funcional consolidado
 no tempo evoca a superada figura da "verdade sabida", expediente
 manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
 Eventuais máculas de ilegalidade ou hipóteses de acúmulo
 inconstitucional de cargos públicos reclamam indispensável
 verificação sob o crivo do devido processo legal procedimental,
 franqueando-se à servidora o direito de deduzir toda a matéria de
 defesa pertinente antes do pronunciamento meritório da autoridade.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se o acerto do provimento monocrático que, ao resguardar
 as prerrogativas do Erário, condicionou o pagamento de eventuais
 parcelas remuneratórias retroativas ao resultado final do futuro e
 regular processo administrativo a ser instaurado pelo Estado de Mato
 Grosso.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos
 adotados no provimento monocrático, a sua manutenção é medida que se
 impõe.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESLIGAMENTO FUNCIONAL
 DETERMINADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEDUC/MT).
 ALEGADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO VÍNCULO. SUPRESSÃO UNILATERAL
 SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
 RELAÇÃO JURÍDICA PROJETADA NO TEMPO QUE REPERCUTIU NA ESFERA
 PATRIMONIAL E ALIMENTAR DA INTERESSADA. EFICÁCIA DE ATOS CONCRETOS.
 INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA N. 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
 DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88).
 CONDICIONAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO RESULTADO DO PROCESSO
 FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de
 autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever e anular seus
 próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula n.
 473/STF), tal postulado encontra intransponível limitação nas
 garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório
 e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), sempre que
 do ato a ser desfeito decorrerem efeitos concretos favoráveis ao
 administrado.
 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
 594.296/MG sob o rito da repercussão geral (Tema n. 138/STF), fixou
 de forma vinculante a tese de que: "Ao Estado é facultada a
 revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de
 tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser
 precedido de regular processo administrativo".
 3. Na hipótese dos autos, afasta-se a tentativa de mitigação
 promovida pelo ente público sob a tese de distinguishing, calcada no
 argumento de se tratar de "ato inexistente", decorrente de mero
 equívoco na inserção de dados no Sistema de Administração de Pessoal
 (SEAP). O percebimento da contraprestação pecuniária por longo
 lapso temporal evidencia a consolidação fática de uma situação
 jurídica dotada de aparência de legalidade, a qual repercute
 diretamente na esfera alimentar do indivíduo.
 4. O desfazimento abrupto e sumário de vínculo funcional consolidado
 no tempo evoca a superada figura da "verdade sabida", expediente
 manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
 Eventuais máculas de ilegalidade ou hipóteses de acúmulo
 inconstitucional de cargos públicos reclamam indispensável
 verificação sob o crivo do devido processo legal procedimental,
 franqueando-se à servidora o direito de deduzir toda a matéria de
 defesa pertinente antes do pronunciamento meritório da autoridade.
 5. Mantém-se o acerto do provimento monocrático que, ao resguardar
 as prerrogativas do Erário, condicionou o pagamento de eventuais
 parcelas remuneratórias retroativas ao resultado final do futuro e
 regular processo administrativo a ser instaurado pelo Estado de Mato
 Grosso.
 6. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos
 adotados no provimento monocrático, a sua manutenção é medida que se
 impõe.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
