# Registro público: STJ — 2248546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20017224758d1d47a3d2a2d7bcd7984a8ce1904e5c1e092606f2fd073db681ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
 RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
 LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
 REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA
 ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM
 VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO
 JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega
 ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único, e 690 da
 Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto
 circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos
 inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de
 lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca
 da ausência de tempo suficiente à concessão do benefício de
 aposentadoria especial demandaria o inevitável reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
 CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A
 RESOLUÇÕES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE
 LEI FEDERAL, A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
 REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA
 ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS EM
 VIRTUDE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO DO
 JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se alega
 ofensa aos arts. 669, § 1º, 687, parágrafo único, e 690 da
 Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, 21/11/2015, porquanto
 circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos
 inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de
 lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal.
 2. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca
 da ausência de tempo suficiente à concessão do benefício de
 aposentadoria especial demandaria o inevitável reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da
 Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
