# Registro público: STJ — 2234588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64284446dbd629815898c3c6413d48f8f9fa458e18ff12e4cafba79f6ad84cdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 426-A
 DO RICMS/SP. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS
 INDEVIDAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA DA
 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do
 recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento
 da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o
 óbice da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento
 implícito, que se configura quando o Tribunal de origem emite juízo
 de valor sobre a tese jurídica controvertida, ainda que não mencione
 expressamente o dispositivo legal tido por violado. No caso, a
 Corte paulista, ao ser provocada em embargos de declaração a se
 manifestar sobre a eficácia executiva da sentença mandamental à luz
 do art. 515, I, do CPC, rejeitou a tese e reafirmou seu entendimento
 com base nas Súmulas n. 269/STF e 271/STF, debatendo, assim, o
 núcleo da controvérsia e viabilizando o acesso à instância especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravo interno se limitado a questionar o
 prequestionamento, sem impugnar os fundamentos de mérito da decisão
 monocrática, estes permanecem íntegros. Decisão monocrática que
 reconhece, conforme precedentes desta Corte, o cabimento da
 restituição do indébito por precatório ou RPV, em mandado de
 segurança, somente com relação aos valores posteriores à data da
 impetração, e a possibilidade de declaração do direito à compensação
 dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, a ser requerida
 na via administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de
 má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo
 processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do
 direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio
 processual disponível para a Fazenda Pública contestar o
 conhecimento do recurso especial admitido na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ART. 426-A
 DO RICMS/SP. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS
 INDEVIDAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA DA
 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O agravo interno se insurge unicamente contra o conhecimento do
 recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento
 da matéria federal suscitada (art. 515, I, do CPC), o que atrairia o
 óbice da Súmula n. 211/STJ.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento
 implícito, que se configura quando o Tribunal de origem emite juízo
 de valor sobre a tese jurídica controvertida, ainda que não mencione
 expressamente o dispositivo legal tido por violado. No caso, a
 Corte paulista, ao ser provocada em embargos de declaração a se
 manifestar sobre a eficácia executiva da sentença mandamental à luz
 do art. 515, I, do CPC, rejeitou a tese e reafirmou seu entendimento
 com base nas Súmulas n. 269/STF e 271/STF, debatendo, assim, o
 núcleo da controvérsia e viabilizando o acesso à instância especial.
 3. Tendo o agravo interno se limitado a questionar o
 prequestionamento, sem impugnar os fundamentos de mérito da decisão
 monocrática, estes permanecem íntegros. Decisão monocrática que
 reconhece, conforme precedentes desta Corte, o cabimento da
 restituição do indébito por precatório ou RPV, em mandado de
 segurança, somente com relação aos valores posteriores à data da
 impetração, e a possibilidade de declaração do direito à compensação
 dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores, a ser requerida
 na via administrativa.
 4. Afasta-se o pedido de condenação da agravante por litigância de
 má-fé, formulado em contraminuta, por não se vislumbrar dolo
 processual ou intuito manifestamente protelatório no exercício do
 direito de recorrer, especialmente por se tratar do único meio
 processual disponível para a Fazenda Pública contestar o
 conhecimento do recurso especial admitido na origem.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
