{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15472,"origem":"stj","sha256_origem":"ff92d2d0de5149982e0869f95c53a7dccc986c119693059b3d43aa463a98e4c7","registro_original":{"id_fonte":"000827365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166309","numero_registro":"202201643277","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  \"GOLPE DO BILHETE\nPREMIADO\". PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE REJEITADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTRA IDOSO. GRAVIDADE\nCONCRETA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque negou provimento ao recurso ordinário e recomendou, ao\nMagistrado de primeiro grau, a reanálise da prisão.\n2. Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por\nviolação ao princípio da colegialidade. Decisão monocrática de\nacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, o que atraiu a incidência do 34, XVIII, \"b\", do Regimento\nInterno. Legalidade.\n3. Fundamentação da prisão preventiva. Legalidade. As instâncias\noriginárias demonstraram que a prisão preventiva do agravante está\nfundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública,\ndestacando-se que ele, reconhecido pelas câmeras de segurança do\nestabelecimento bancário, esteve envolvido, em tese, no estelionato\nde R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) de vítima-idosa, e é\nsuspeito de ter se associado aos outros agentes para aplicar o\n\"Golpe do Bilhete Premiado\" em ao menos mais 5 (cinco) idosos em\ncidades do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. São\nsuficientes, portanto, os indícios de autoria, e os fundamentos\napresentados são idôneos para justificar a necessidade da custódia\ncautelar, a priori,   a fim de reduzir a atuação de organização\ncriminosa destinada à prática de estelionatos, com adequação aos\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades.  \"Não há coação\nna manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em\nfatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou\ninterromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois\nhá sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a\nsoltura\" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE\nMUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).\n5.\"Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias\nconcretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que\nse falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de\ndeficiência na fundamentação (Precedentes)\" (HC n.º 63.237/SP,\nRelator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,\nDJ 9/4/2007).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n7. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5df2eaf68114caf919591e3ad889b2713d8cc3b1332c0208298790ef4c8f8225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ff92d2d0de5149982e0869f95c53a7dccc986c119693059b3d43aa463a98e4c7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
