{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15475,"origem":"stj","sha256_origem":"52a4f7a209ff04a835f5f515fa47e65e363cef23f8e9ac6524a26b9a64a4898b","registro_original":{"id_fonte":"000827368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170792","numero_registro":"202202897476","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social do recorrente - acusado de\ntentativa de homicídio qualificado tentado, porte ilegal de arma de\nfogo com numeração suprimida e tráfico de drogas. O decreto destacou\no modus operandi empregado na ação criminosa - os acusados, entre\neles o recorrente, tentaram ceifar a vida de Yan com golpes de facão\ne disparos de arma de fogo, todavia, por erro na execução, três dos\nprojéteis desviaram-se do seu alvo e atingiram uma mulher,\nprovocando-lhe ferimentos na mão esquerda e no ombro direito, e\nevadiram-se em seguida do local dos fatos. Ainda, a tentativa de\nhomicídio estaria relacionada à disputa por ponto de venda de droga.\nAusência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n3. Com efeito, \"[...] se as circunstâncias concretas da prática do\ncrime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o\nrisco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a\nmanutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde\nque igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria\"\n(HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma,\njulgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6214aac9e02a4334b8b572ccd23450b43bb31eaac2e65cdd11b230de428c638d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
