# Registro público: STJ — 2660064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c42757bb4cf5b3aea223d2729789decdb6855fbda59f45e2aa47ba35c10ec6ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
 COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. OFENSA AO ARTIGO 508 DO
 CPC/2015. TESE RECURSAL QUE REQUER ALTERAÇÃO DE PREMISA FÁTICA
 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal de origem reconheceu que "a tese de ilegitimidade
 ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de
 manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se
 falar em preclusão".
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
 conclusão de que o título judicial executado não apreciou a tese de
 ilegitimidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
 constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
 do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
 COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. OFENSA AO ARTIGO 508 DO
 CPC/2015. TESE RECURSAL QUE REQUER ALTERAÇÃO DE PREMISA FÁTICA
 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O tribunal de origem reconheceu que "a tese de ilegitimidade
 ativa para executar o título judicial em questão não foi objeto de
 manifestação jurisdicional anterior, razão pela qual não há que se
 falar em preclusão".
 2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a
 conclusão de que o título judicial executado não apreciou a tese de
 ilegitimidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
 constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos
 do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
