# Registro público: STJ — 2246168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b73c6842e5944cbcafc1eea09fd51f3f35b66baad92a5b8e1ed5fc2c9a5e69b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927,
 III E IV, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
 PREVISTAS NOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014 PELA
 CORTE DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em
 negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exarado pela Corte de origem está em consonância
 com a jurisprudência do STJ (Tema 1.182/STJ), que se firmou no
 sentido de que é "impossível excluir os benefícios fiscais
 relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
 redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de
 cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos
 previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art.
 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento
 firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de
 ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do REsp n. 1.945.110/RS, foi determinado o retorno dos
 autos à Corte de origem para que fosse verificado, pelo próprio
 Judiciário, o cumprimento das condições e requisitos previstos em
 lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais
 benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, dentro
 dos limites cognitivos que a demanda judicial comporta, tratando-se
 de mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve qualquer determinação, no âmbito do Tema 1.182/STJ, de
 verificação dos referidos requisitos, preliminarmente, pela
 autoridade fiscal, como apontado pela agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** No exame específico do feito, não foi comprovada a contabilização
 das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos
 Fiscais (ausência de prova pré-constituída de atendimento aos
 requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei
 n. 12.973/2014), razão pela qual não há falar em reconhecimento do
 direito em tese, nem em condicionamento a posterior exame dos
 elementos pelo Fisco.
- **Item 6 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.
 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927,
 III E IV, DO CPC/2015. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
 PREVISTAS NOS ARTS. 10 DA LC 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014 PELA
 CORTE DE ORIGEM. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489
 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em
 negativa de prestação jurisdicional.
 2. O entendimento exarado pela Corte de origem está em consonância
 com a jurisprudência do STJ (Tema 1.182/STJ), que se firmou no
 sentido de que é "impossível excluir os benefícios fiscais
 relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
 redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de
 cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos
 previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art.
 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento
 firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de
 ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
 3. No âmbito do REsp n. 1.945.110/RS, foi determinado o retorno dos
 autos à Corte de origem para que fosse verificado, pelo próprio
 Judiciário, o cumprimento das condições e requisitos previstos em
 lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais
 benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, dentro
 dos limites cognitivos que a demanda judicial comporta, tratando-se
 de mandado de segurança.
 4. Não houve qualquer determinação, no âmbito do Tema 1.182/STJ, de
 verificação dos referidos requisitos, preliminarmente, pela
 autoridade fiscal, como apontado pela agravante.
 5. No exame específico do feito, não foi comprovada a contabilização
 das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos
 Fiscais (ausência de prova pré-constituída de atendimento aos
 requisitos dos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei
 n. 12.973/2014), razão pela qual não há falar em reconhecimento do
 direito em tese, nem em condicionamento a posterior exame dos
 elementos pelo Fisco.
 6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
