# Registro público: STJ — 1904414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154754/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca729f995b5d105e3b28eafa26fc57557ac03cfa708814479a64ca9f195c6c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
 ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
 PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
 própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstraram os embargantes a existência de nenhum dos
 vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
 é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas
 não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei,
 doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE
 JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
 ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
 PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
 própria ao rejulgamento da causa.
 2. Não demonstraram os embargantes a existência de nenhum dos
 vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.
 3. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração
 é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas
 não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei,
 doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
