# Registro público: STJ — 2635983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abdaf848d3e7245de910fa25751bcdd32dfff43171c90eb1fcf0df039398a12e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-AT.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE DE
 AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
 FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não constituem via adequada para a
 rediscussão de questões já apreciadas e decididas, tampouco para a
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em erro material ou omissão no acórdão
 embargado, que, ao negar provimento ao agravo interno, deixou de
 promover nova majoração de honorários advocatícios, em estrita
 observância à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova
 instância recursal, razão pela qual não é cabível a majoração dos
 honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
 quando do seu julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, os honorários recursais foram devidamente
 majorados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso
 especial, não havendo amparo legal para nova elevação da verba
 honorária no julgamento do agravo interno que apenas confirmou a
 referida decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-AT.
 HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE DE
 AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
 FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a
 rediscussão de questões já apreciadas e decididas, tampouco para a
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 2. Não há que se falar em erro material ou omissão no acórdão
 embargado, que, ao negar provimento ao agravo interno, deixou de
 promover nova majoração de honorários advocatícios, em estrita
 observância à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova
 instância recursal, razão pela qual não é cabível a majoração dos
 honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
 quando do seu julgamento.
 4. No caso concreto, os honorários recursais foram devidamente
 majorados na decisão monocrática que negou provimento ao recurso
 especial, não havendo amparo legal para nova elevação da verba
 honorária no julgamento do agravo interno que apenas confirmou a
 referida decisão.
 5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
