# Registro público: STJ — 3102461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9a649a31d267a42b9bf9f37e794da749f0fc8d14ad2f5afc5c6b7802f645dcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CASO
 COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENVOLVENDO A COBRANÇA DE VALORES
 RELATIVOS A AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
 À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "antes
 de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito,
 deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a
 deficiência" (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
 10/8/2022). Além disso, "o interesse na proteção do patrimônio
 público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da
 apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação,
 exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à
 execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo
 do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes" (EDcl
 no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator o Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
 31/3/2023). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação
 firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos
 autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CASO
 COMPLEXO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ENVOLVENDO A COBRANÇA DE VALORES
 RELATIVOS A AÇÃO CIVIL EX DELICTO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
 À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
 ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "antes
 de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito,
 deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a
 deficiência" (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
 10/8/2022). Além disso, "o interesse na proteção do patrimônio
 público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da
 apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação,
 exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à
 execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo
 do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes" (EDcl
 no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator o Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
 31/3/2023). O acórdão recorrido está de acordo com a orientação
 firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos
 autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
