# Registro público: STJ — 2153700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e695cd8d2d2e5d4a04627aa2db308ca651d27b2d1f07a8d890ae10a895522d9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO,
 AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART.
 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 DEGRADAÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL. DANO
 MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC faz
 incidir a Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na
 compreensão da controvérsia, como ocorre no caso presente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração do
 dano moral coletivo no caso concreto, em razão da inexistência de
 comprovação da alta magnitude do dano ambiental verificado, cuja
 reparação, inclusive, já se determinou, bem como da não
 caracterização, por parte da coletividade, de qualquer impacto a
 justificar a condenação extrapatrimonial pleiteada. Para
 desconstituir a convicção formada pelo acórdão recorrido seria
 imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos
 autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO,
 AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART.
 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 DEGRADAÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL. DANO
 MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que a alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC faz
 incidir a Súmula 284/STF, haja vista o prejuízo que causa na
 compreensão da controvérsia, como ocorre no caso presente.
 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração do
 dano moral coletivo no caso concreto, em razão da inexistência de
 comprovação da alta magnitude do dano ambiental verificado, cuja
 reparação, inclusive, já se determinou, bem como da não
 caracterização, por parte da coletividade, de qualquer impacto a
 justificar a condenação extrapatrimonial pleiteada. Para
 desconstituir a convicção formada pelo acórdão recorrido seria
 imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos
 autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e695cd8d2d2e5d4a04627aa2db308ca651d27b2d1f07a8d890ae10a895522d9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

