# Registro público: STJ — 2639086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e94fd93908c3ea8292516fd899254fa47f3d13b10748dd96d316eee087226740

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
 REVISÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
 quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
 resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 arbitrou a verba honorária em 1% sobre o valor da causa com base na
 apreciação equitativa dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do
 CPC/1973 (zelo profissional, natureza da causa, trabalho e tempo
 exigido), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sob a
 égide do CPC/1973, a excepcional intervenção para revisar honorários
 advocatícios por irrisoriedade ocorre, como regra, em casos nos
 quais a verba é fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, o
 que não se verifica na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
 o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
 aferir a similitude fática entre eles.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA.
 REVISÃO DO VALOR FIXADO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação
 quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o
 resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O
 inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de
 fundamentação.
 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 arbitrou a verba honorária em 1% sobre o valor da causa com base na
 apreciação equitativa dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do
 CPC/1973 (zelo profissional, natureza da causa, trabalho e tempo
 exigido), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sob a
 égide do CPC/1973, a excepcional intervenção para revisar honorários
 advocatícios por irrisoriedade ocorre, como regra, em casos nos
 quais a verba é fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, o
 que não se verifica na hipótese dos autos.
 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta
 o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de
 aferir a similitude fática entre eles.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
