{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1548,"origem":"stj","sha256_origem":"b840df133c75951e93179d35afb3809971853771a08cb8d3728ecfeddd30c952","registro_original":{"id_fonte":"000815981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1564973","numero_registro":"201902413120","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE\nEMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS\n282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.\nTribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da\ncontrovérsia, dando-lhes a devida fundamentação.\n2. \"Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de\nconfissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes\"\n(REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma,\njulgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013).\n3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual\nomissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nAplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00917 PAR:00002 PAR:00003 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CONTRATOS -\nCONFISSÃO DE DÍVIDA)\n   STJ - <<REsp 1330567>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 16047>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO\nOCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1255148>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1261937>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"901014b8831ed8f73d6f579436c657e55b3c217040795d8029201acc8f291e97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
