{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15480,"origem":"stj","sha256_origem":"e0b67e96755091be3ebffcd29136cba71d298fb49915e5b8d2e094af44579c50","registro_original":{"id_fonte":"000827385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"624566","numero_registro":"202002962156","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA\nDIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO.\nUTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nIMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.\nPARÂMETRO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS. INOBSERVÂNCIA.\nREDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA EX OFFICIO\n1. Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de\nrevisão criminal em relação a essa condenação, não é cabível o\nmanejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal.\nPrecedentes.\n2. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que, em se tratando de concurso formal de crimes, para a\nexasperação da reprimenda deve-se levar em consideração o número de\ninfrações praticadas.\n3. A fixação da reprimenda em fração superior à devida, sem qualquer\njustificativa para tanto, enseja a concessão da ordem ex officio.\n4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para\nredimensionar a reprimenda do paciente em 11 (onze) meses e 20\n(vinte) dias de detenção, além de 03 (três) meses e 26 (vinte e\nseis) dias de proibição de se obter permissão ou a habilitação para\ndirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental e conceder a  ordem de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC,\n         <<AgRg no HC 628964>>-RS,\n         <<AgRg no HC 521849>>-SC,\n         <<AgRg no HC 632467>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 134691]]-RJ\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 707389>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2015546>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6da729bc174f9d794175166bcc35bff98245d684c8d6ba7ef735b767c7951c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
