# Registro público: STJ — 2245073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972796ce5e5e1311c39e37ebbe2165db0aa1f9af8f764e53c764fa0b43016002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS
 284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente deve indicar, de forma objetiva e particularizada,
 os pontos efetivamente omitidos e os incisos do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil que reputa violados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem quanto ao caráter meramente investigativo da sindicância e à
 consequente não interrupção do prazo prescricional demanda reexame
 de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno deve impugnar, de forma clara, objetiva e
 concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob
 pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e
 manutenção do decisum agravado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS
 284/STF E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O recorrente deve indicar, de forma objetiva e particularizada,
 os pontos efetivamente omitidos e os incisos do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil que reputa violados, sob pena de incidência da
 Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso
 especial.
 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
 origem quanto ao caráter meramente investigativo da sindicância e à
 consequente não interrupção do prazo prescricional demanda reexame
 de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 3. O agravo interno deve impugnar, de forma clara, objetiva e
 concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática, sob
 pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e
 manutenção do decisum agravado.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
