{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154803,"origem":"stj","sha256_origem":"5d7e19b228f1e3d7c240f3a58018096b306b6b064348579354b1f3b50434d120","registro_original":{"id_fonte":"1448496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526139","numero_registro":"202304055789","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\n DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\n FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS\n ESTABELECIDOS NO TEMA 106/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma\n genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso\n especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da\n Súmula 284/STF, por analogia.\n 2. No julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), a Primeira\n Seção do Superior Tribunal definiu os critérios para fornecimento de\n medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo,\n para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I\n Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado\n expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade\n ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o\n tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II\n Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento\n prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.\n 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a parte não\n preencheu todos os requisitos delineados no Tema n. 106/STJ, tendo\n deixado de comprovar a imprescindibilidade do medicamento para o\n tratamento - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o\n que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula\n do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d5b08942556f949ef88eb8d582f5509fd762e11c14d1a00d3c2f28e672c56f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
