# Registro público: STJ — 2526139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7e19b228f1e3d7c240f3a58018096b306b6b064348579354b1f3b50434d120

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
 ESTABELECIDOS NO TEMA 106/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
 genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
 especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), a Primeira
 Seção do Superior Tribunal definiu os critérios para fornecimento de
 medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo,
 para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I
 Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
 expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
 ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
 tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II
 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
 prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a parte não
 preencheu todos os requisitos delineados no Tema n. 106/STJ, tendo
 deixado de comprovar a imprescindibilidade do medicamento para o
 tratamento - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o
 que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
 ESTABELECIDOS NO TEMA 106/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
 genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
 especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
 2. No julgamento do Tema n. 106/STJ (REsp 1.657.156/RJ), a Primeira
 Seção do Superior Tribunal definiu os critérios para fornecimento de
 medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo,
 para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I
 Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
 expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade
 ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
 tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II
 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
 prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento.
 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a parte não
 preencheu todos os requisitos delineados no Tema n. 106/STJ, tendo
 deixado de comprovar a imprescindibilidade do medicamento para o
 tratamento - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o
 que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d7e19b228f1e3d7c240f3a58018096b306b6b064348579354b1f3b50434d120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

