# Registro público: STJ — 2207600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7f095ea86d38824c9c839ae86ac42a63a5bb4348dd300cdd73232a41ad6deb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em suas razões recursais, a recorrente alegou que o acórdão
 recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e
 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, VI, e 80, todos da Lei nº
 9.394/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, nem nas razões recursais e nem nos pedidos finais houve
 requerimento expresso para que a Turma julgadora se manifestasse
 sobre os artigos de lei que, mais adiante, no recurso especial,
 foram indicados como violados.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, ante a falta do adequado prequestionamento, apesar de
 opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser
 conhecido, com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 4 (texto oficial):** Em consequência do não conhecimento do recurso pela alínea a do
 inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a
 análise do recurso especial fundado na alínea c do mesmo dispositivo
 constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Em suas razões recursais, a recorrente alegou que o acórdão
 recorrido violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e
 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, §1º, 53, VI, e 80, todos da Lei nº
 9.394/1996.
 2. Contudo, nem nas razões recursais e nem nos pedidos finais houve
 requerimento expresso para que a Turma julgadora se manifestasse
 sobre os artigos de lei que, mais adiante, no recurso especial,
 foram indicados como violados.
 3. Portanto, ante a falta do adequado prequestionamento, apesar de
 opostos embargos de declaração, o recurso especial não deve ser
 conhecido, com fundamento na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 4. Em consequência do não conhecimento do recurso pela alínea a do
 inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a
 análise do recurso especial fundado na alínea c do mesmo dispositivo
 constitucional.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
