{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154805,"origem":"stj","sha256_origem":"78852682b5d18efce26176867938763a672882da2abd7118f49431694f82544d","registro_original":{"id_fonte":"1448502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046189","numero_registro":"202300023741","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E\n COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). DISTRIBUIDORA.\n DIREITO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE\n MONOFÁSICO PARA PLURIFÁSICO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETOS N.\n 9.101/2017 E 9.112/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O\n CREDITAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida\n em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\n que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia\n posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento\n desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\n prestação jurisdicional.\n 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há \"nulidade da\n decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados\n no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.\n 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático\n quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em\n súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício\n Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo\n interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna\n superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada\n ofensa ao princípio da colegialidade\" (AgInt nos EDcl na AR n.\n 7.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado\n em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).\n 3. O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu\n ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores\n econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez,\n sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao\n álcool hidratado combustível adquirido para revenda,\n independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as\n hipóteses especificadas na lei. Precedente: REsp n. 1.965.163/PE,\n de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de\n 25/11/2025.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af5ef5d7da4008185531f0296559c32665caaaa9b6248ab8ce319df0c842383f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
