# Registro público: STJ — 2046189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78852682b5d18efce26176867938763a672882da2abd7118f49431694f82544d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448502
- **Número de registro na fonte:** 202300023741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
 COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). DISTRIBUIDORA.
 DIREITO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE
 MONOFÁSICO PARA PLURIFÁSICO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETOS N.
 9.101/2017 E 9.112/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O
 CREDITAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
 em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
 posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
 decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
 no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
 quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
 súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
 Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
 interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
 superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
 ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl na AR n.
 7.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
 em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu
 ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores
 econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez,
 sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao
 álcool hidratado combustível adquirido para revenda,
 independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as
 hipóteses especificadas na lei. Precedente: REsp n. 1.965.163/PE,
 de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de
 25/11/2025.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
 COFINS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC). DISTRIBUIDORA.
 DIREITO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE
 MONOFÁSICO PARA PLURIFÁSICO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETOS N.
 9.101/2017 E 9.112/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE PERMITA O
 CREDITAMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
 em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
 que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
 posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
 desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
 prestação jurisdicional.
 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há "nulidade da
 decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados
 no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art.
 932, III, IV, a e b, do CPC, é possível o julgamento monocrático
 quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com alicerce em
 súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante deste Sodalício
 Superior. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo
 interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna
 superada eventual nulidade do decisório monocrático por alegada
 ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl na AR n.
 7.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado
 em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
 3. O legislador ordinário, a quem a Constituição Federal conferiu
 ampla autonomia para definir em quais hipóteses e em quais setores
 econômicos a contribuição ao PIS e a COFINS incidirão uma única vez,
 sem cumulação, proibiu o direito de creditamento em relação ao
 álcool hidratado combustível adquirido para revenda,
 independentemente do regime de incidência tributária, ressalvadas as
 hipóteses especificadas na lei. Precedente: REsp n. 1.965.163/PE,
 de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de
 25/11/2025.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78852682b5d18efce26176867938763a672882da2abd7118f49431694f82544d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

