# Registro público: STJ — 2162286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee01092a22ef46e9b15959baa6350e0d3403d27934e4911c85e8f7a587d1c9ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448509
- **Número de registro na fonte:** 202402927164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA
 JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
 DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada
 mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código
 Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as
 partes ser, ou não, aleatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de
 declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo
 sobre o aludido dispositivo legal.  No entanto, a recorrente não
 tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto
 é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao
 recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o
 qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
 de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento".
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea
 c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a
 recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos
 recorrido e paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que
 a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada,
 cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
 ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
 fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de
 ementas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DO SFH. NATUREZA
 JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM OPOSTOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
 DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão recorrido nada
 mencionou, em seu relatório ou no voto, sobre o art. 458 do Código
 Civil, nem mesmo sobre a hipótese de o contrato firmado entre as
 partes ser, ou não, aleatório.
 2. Intimada do acórdão, deveria a recorrente ter oposto embargos de
 declaração para requerer a manifestação expressa do Tribunal a quo
 sobre o aludido dispositivo legal.  No entanto, a recorrente não
 tomou essa providência e interpôs diretamente o apelo especial, isto
 é, sem prequestionar a matéria objeto deste recurso.
 3. O enunciado n. 356 da Súmula do STF, aplicável por analogia ao
 recurso especial, dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o
 qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
 de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento".
 4. O recurso também não pode ser conhecido com fundamento na alínea
 c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pelo fato de a
 recorrente não ter procedido ao devido cotejo entre os acórdãos
 recorrido e paradigma.
 5. O entendimento sedimentado desta Corte, a esse respeito, é de que
 a divergência jurisprudencial deve ser efetivamente comprovada,
 cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
 ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
 fática e jurídica entre eles, não bastando a simples transcrição de
 ementas.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ee01092a22ef46e9b15959baa6350e0d3403d27934e4911c85e8f7a587d1c9ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

