# Registro público: STJ — 2182321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecc2ed9a72c05ea23934a090917cadf3d71889f298483db4cdf7ee78fe767ec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA
 PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE).
 COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO
 PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
 CONFIGURADO. ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 94 DA LEI 12.259/2011 TIDO POR VIOLADO.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N.
 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à suscitada violação aos arts. 1º da Lei n. 6.830/1980 e
 46, § 5º, 51, 926, 927, III, 928 e 932 do CPC/2015, depreende-se da
 fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos
 referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal
 de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos
 artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o
 conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento
 (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência
 de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, uma
 vez que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022
 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que
 a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão
 na instância de origem, situações não verificadas no caso em
 análise.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à tese relativa à afronta ao art. 94 da Lei n.
 12.529/2011, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n.
 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à natureza da multa
 exequenda (se pecuniária ou decorrente de decisão contra conduta
 anticoncorrencial), importa necessariamente no reexame de provas, o
 que é vedado em âmbito de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se ainda que não se conhece do recurso especial quando a
 decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o
 reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos.
 Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA
 PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE).
 COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO
 PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
 CONFIGURADO. ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 7/STJ. ART. 94 DA LEI 12.259/2011 TIDO POR VIOLADO.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N.
 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Quanto à suscitada violação aos arts. 1º da Lei n. 6.830/1980 e
 46, § 5º, 51, 926, 927, III, 928 e 932 do CPC/2015, depreende-se da
 fundamentação do acórdão combatido que o conteúdo normativo dos
 referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal
 de origem, não tendo sido enfrentadas as questões relacionadas aos
 artigos apontados como malferidos, razão pela qual fica obstado o
 conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento
 (Súmulas 282 e 356/STF).
 2. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência
 de prequestionamento implícito ou ficto na hipótese dos autos, uma
 vez que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art. 1.022
 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele necessita que
 a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto de discussão
 na instância de origem, situações não verificadas no caso em
 análise.
 3. No tocante à tese relativa à afronta ao art. 94 da Lei n.
 12.529/2011, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n.
 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à natureza da multa
 exequenda (se pecuniária ou decorrente de decisão contra conduta
 anticoncorrencial), importa necessariamente no reexame de provas, o
 que é vedado em âmbito de recurso especial.
 4. Destaca-se ainda que não se conhece do recurso especial quando a
 decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o
 reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos.
 Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
