# Registro público: STJ — 2215050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 810a40cb2f773289dd021574b58f0a5233a3e5d18524e8f6d0abb76d11aade67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 INTEGRATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao acolher a pretensão da parte Autora, esta Corte deu
 provimento ao "recurso especial para julgar procedente a demanda, a
 fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou
 de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora
 exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos,
 reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de
 todos os vencimentos subsequentes". Contudo, não houve manifestação
 acerca dos consectários legais da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp
 n. 1.495.146/MG (Tema n. 905 do STJ), firmou-se no sentido de que,
 nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados
 públicos, serão observados os seguintes consectários legais: (a) até
 julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização
 simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
 Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
 IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
 de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E;
 e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
 caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
 INTEGRATIVOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. No caso, ao acolher a pretensão da parte Autora, esta Corte deu
 provimento ao "recurso especial para julgar procedente a demanda, a
 fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou
 de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora
 exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos,
 reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de
 todos os vencimentos subsequentes". Contudo, não houve manifestação
 acerca dos consectários legais da condenação.
 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp
 n. 1.495.146/MG (Tema n. 905 do STJ), firmou-se no sentido de que,
 nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados
 públicos, serão observados os seguintes consectários legais: (a) até
 julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização
 simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
 Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
 IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
 de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E;
 e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
 caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
 4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
