{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15489,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a","registro_original":{"id_fonte":"000827394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168522","numero_registro":"202202326285","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO\nILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO\nESTABELECIDA CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Sabe-se que o habeas corpus não serve para rediscutir matérias\nque dependam de dilação probatória, prestando-se somente ao exame de\nprovas pré-constituídas com vistas a aferir a ocorrência de\nconstrangimento ilegal que se traduza em restrição ou em ameaça de\nrestrição à liberdade ambulatorial do paciente.\n2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou que as investigações\ntiveram início em outras operações policiais, o que enfraquece a\nalegação de que a interceptação telefônica foi medida inicial de\ninvestigação. Ademais, a condenação do recorrente não teve amparo\nsomente na interpretação dos policiais, mas também nos depoimentos\ndos delegados de polícia responsáveis pela investigação e de uma\ntestemunha, além da confissão do agravante e do laudo pericial das\nconversas interceptadas, todas apontando para o fato de que o\nagravante e os corréus negociavam armas e munições\n3. O acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é\nestabelecido conforme o número de infrações, independentemente da\npresença de circunstâncias judiciais favoráveis. Neste caso, foram\ndoze ocorrências, de maneira que está adequadamente justificada a\nelevação da pena em dois terços.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. DAVI VIEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO ESTABELECIDA\nCONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 723996>>-SP,\n         <<HC 237758>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63ceff7c0a778e0bd656187f7c7a69db1f28c13323e2a9ce89501345bba59d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc1180179ff151a0ef331ab8f2881bd5a538800dd5eebfca3b42fe38e98e420a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
