{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154913,"origem":"stj","sha256_origem":"8975ef71a9c7180af6a6dbcd2197b4afca614c304672098987d8e689a7cd4f55","registro_original":{"id_fonte":"1448853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188734","numero_registro":"202400090880","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS\n REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não\n inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos\n respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com\n a tese defendida pela parte.\n 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso\n sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente\n protelatórios, será aplicada multa processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9ceb53e814ff907d08058bafd370afde726ca99cfa9e88a9715f849491e442a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
