{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15499,"origem":"stj","sha256_origem":"a573f5599622e7c9d85575190347dc4a12810d494221f2629b71f85c104f1301","registro_original":{"id_fonte":"000827509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168946","numero_registro":"202202425295","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.\nCORRUPÇÃO DE MENORES.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER\nRELATIONEM.  POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.\nREVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.\nDESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIAS\nTESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na\nmanutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal\nde origem, no julgamento do  writ  originário, efetivamente não\nexaminou a tese.  Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte\nSuperior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão\nde instância.\n2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nrecorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um\nadolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de\narma de fogo contra um menor que integraria a organização a que\npertence o acusado, ceifando-lhe a vida. Em presumível desejo de\nvingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros\nindivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um\nimóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de\narma de fogo.\n4. No que tange à arguição de  ilegalidade da motivação  per\nrelationem,  razão não assiste ao recorrente, na medida em que é\npermitida a utilização da técnica.  Nesse sentido, destaca-se que \"a\n chamada técnica da fundamentação  per relationem  (também\ndenominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida\npelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o\ndisposto no art. 93, IX, da Constituição Federal\" (AgRg no AREsp n.\n529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\nde 18/4/2016).  Para a revisão periódica da segregação cautelar,\nprevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,\npermanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não\nse faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.\nPrecedentes.\n5. No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação\npacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução\ncriminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da\nproporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do\ncaso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito\npelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos\nprocessuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o\nrelaxamento da segregação cautelar do acusado.\n6. In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua\ncomplexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a\nsuposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em\nprovável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual\nfoi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a\nexpedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da\ncausa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário\ndesignar defensora dativa. Além disso, houve a necessidade de\nmigração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo\nsido promovida a digitalização do caderno processual e  a sessão de\njulgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula  21 desta Corte\nSuperior.\n7. Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas\ndecorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a\nsuspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de\nsessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.\nPrecedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. FLORISVALDO DE JESUS SILVA (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA - ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP -\nFUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 147912>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 582182>>-RS,\n         <<RHC 113168>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"574737e5d224a2a4eaefcf61799114114f83a8c21a1d994b2a6bff2c06e6c73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
