# Registro público: STJ — 168946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a573f5599622e7c9d85575190347dc4a12810d494221f2629b71f85c104f1301

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER
RELATIONEM.  POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIAS
TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na
manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal
de origem, no julgamento do  writ  originário, efetivamente não
examinou a tese.  Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte
Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um
adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de
arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que
pertence o acusado, ceifando-lhe a vida. Em presumível desejo de
vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros
indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um
imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de
arma de fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à arguição de  ilegalidade da motivação  per
relationem,  razão não assiste ao recorrente, na medida em que é
permitida a utilização da técnica.  Nesse sentido, destaca-se que "a
 chamada técnica da fundamentação  per relationem  (também
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 18/4/2016).  Para a revisão periódica da segregação cautelar,
prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não
se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação
pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução
criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do
caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito
pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos
processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a
suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em
provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual
foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a
expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da
causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário
designar defensora dativa. Além disso, houve a necessidade de
migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo
sido promovida a digitalização do caderno processual e  a sessão de
julgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula  21 desta Corte
Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.  MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER
RELATIONEM.  POSSIBILIDADE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIAS
TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
21-STJ. JÚRI DESIGNADO. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na
manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal
de origem, no julgamento do  writ  originário, efetivamente não
examinou a tese.  Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte
Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade
de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um
adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de
arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que
pertence o acusado, ceifando-lhe a vida. Em presumível desejo de
vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros
indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um
imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de
arma de fogo.
4. No que tange à arguição de  ilegalidade da motivação  per
relationem,  razão não assiste ao recorrente, na medida em que é
permitida a utilização da técnica.  Nesse sentido, destaca-se que "a
 chamada técnica da fundamentação  per relationem  (também
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o
disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 18/4/2016).  Para a revisão periódica da segregação cautelar,
prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não
se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes.
5. No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação
pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução
criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do
caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito
pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos
processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o
relaxamento da segregação cautelar do acusado.
6. In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a
suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em
provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual
foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a
expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da
causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário
designar defensora dativa. Além disso, houve a necessidade de
migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo
sido promovida a digitalização do caderno processual e  a sessão de
julgamento já foi designada. Incide, ainda, a Súmula  21 desta Corte
Superior.
7. Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas
decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a
suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de
sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. FLORISVALDO DE JESUS SILVA (P/AGRVT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA - ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP -
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 147912>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 582182>>-RS,
         <<RHC 113168>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 805374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27517/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
