{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154990,"origem":"stj","sha256_origem":"8fa8f3869bb8f36fb9c3fa3a4a275292f8d4c9d8308eb5e49f0b0579c4834f81","registro_original":{"id_fonte":"1449063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3061120","numero_registro":"202503723827","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO\n ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Na origem: ação previdenciária de concessão de benefício de\n pensão por morte ajuizada pelo Agravante desfavor do Goiás\n Previdência - GOIASPREV. O pleito foi julgado procedente para \"[...]\n reconhecer o direito do Requerente à percepção da pensão\n previdenciária a ser paga pela GOIASPREV, diante da sua qualidade de\n filho inválido e dependente da ex-segurada, [...] determinando a\n sua inclusão no rol de beneficiários\".\n 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Goiasprev.\n 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\n 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões\n suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se\n manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,\n adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de\n fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que não foi\n demonstrada a invalidez desde a menoridade do autor, nem sua\n incapacidade e dependência econômica de sua genitora na data do\n óbito.\n 5. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o\n Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\n argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\n fundamentadamente, as razões do seu convencimento.\n 6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que\n nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.\n 7.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f10c546c18a40be004bf991c4cd365a776973a41828824ed17c7b52cd635e13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
