{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154991,"origem":"stj","sha256_origem":"19e089616ee77d10e7dd0967dd78657d27ef60cd06112341990db0c77d80cc5b","registro_original":{"id_fonte":"1449064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3154209","numero_registro":"202504998371","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU\n RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO\n ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do\n princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do Código\n de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual \"É inviável\n o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada\".\n 2. Inviável o agravo em recurso especial quando a parte deixa de\n refutar a fundamentação atinente à impossibilidade de exame de\n alegação de violação constitucional em sede de recurso especial, por\n implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo\n único, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme\n entendimento da Corte Especial. A ausência de insurgência adequada\n contra qualquer dos fundamentos determinantes da inadmissibilidade\n impede o conhecimento do agravo em recurso especial.\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\n Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"434ac8ca617c38a1510d328407942ec85684921a5c20d22be9688157c662aec1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
