# Registro público: STJ — 3154209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19e089616ee77d10e7dd0967dd78657d27ef60cd06112341990db0c77d80cc5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449064
- **Número de registro na fonte:** 202504998371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO
 ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
 princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do Código
 de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável
 o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o agravo em recurso especial quando a parte deixa de
 refutar a fundamentação atinente à impossibilidade de exame de
 alegação de violação constitucional em sede de recurso especial, por
 implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme
 entendimento da Corte Especial. A ausência de insurgência adequada
 contra qualquer dos fundamentos determinantes da inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO
 ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. É ônus da parte agravante impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do
 princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, III, do Código
 de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "É inviável
 o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 2. Inviável o agravo em recurso especial quando a parte deixa de
 refutar a fundamentação atinente à impossibilidade de exame de
 alegação de violação constitucional em sede de recurso especial, por
 implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme
 entendimento da Corte Especial. A ausência de insurgência adequada
 contra qualquer dos fundamentos determinantes da inadmissibilidade
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
 Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
