# Registro público: STJ — 3096078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f7fc271a6a34f797e08c0889114013a4ea4442e0c43f14fee75219bc3fe46e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE ALGODÃO PLUMA DA SAFRA
 DE 1997/1998. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
 PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO SOB
 A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade
 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar
 de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados
 pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar
 sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
 que haveria contradições quanto à prova pericial e à prova
 emprestada - somente poderiam ter a sua procedência verificada
 mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
 não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, como foram fixados honorários advocatícios pela
 instância ordinária e o acórdão recorrido foi prolatado já sob a
 égide do novo Código de Processo Civil, cabível a aplicação do art.
 85, § 11, da Lei Processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE ALGODÃO PLUMA DA SAFRA
 DE 1997/1998. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
 PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO SOB
 A ÉGIDE DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade
 do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar
 de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados
 pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar
 sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de
 que haveria contradições quanto à prova pericial e à prova
 emprestada - somente poderiam ter a sua procedência verificada
 mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
 não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Na hipótese, como foram fixados honorários advocatícios pela
 instância ordinária e o acórdão recorrido foi prolatado já sob a
 égide do novo Código de Processo Civil, cabível a aplicação do art.
 85, § 11, da Lei Processual.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
