# Registro público: STJ — 3180443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f277e3ae10fc901324441c04c5567b104d9cb71534aaa5487b6b10ea82c888

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. MENOR DE 18
 (DEZOITO) ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA
 DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, foi concedida a segurança para
 determinar a matrícula do impetrante em curso supletivo (EJA),
 confirmando liminar anteriormente deferida.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 limitou-se a refutar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, olvidando o rechaço específico e concreto do óbice de súmula,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. MENOR DE 18
 (DEZOITO) ANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA
 DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
 STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Espécie em que, na origem, foi concedida a segurança para
 determinar a matrícula do impetrante em curso supletivo (EJA),
 confirmando liminar anteriormente deferida.
 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 limitou-se a refutar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, olvidando o rechaço específico e concreto do óbice de súmula,
 atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
