# Registro público: STJ — 3012108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec93e2ab013af037d9a1db1ed45a032a11257f982c26483c63dd028ca5bffb45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
 SOCIAL (TEMA N. 796 DO STF). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO ART. 36,
 INCISO I, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO
 EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 796 DO STF). INVIABILIDADE DE
 REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Permanece o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a alegação de
 violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é formulada sem a
 indicação específica de pontos de omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material. Preclusão da matéria não impugnada no agravo
 interno. Precedentes: EREsp 1.424.404/SP; AgInt no REsp
 2.077.672/SP; AgInt no AREsp 2.984.382/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada, pelas instâncias ordinárias, a divergência relevante
 sobre o correto valor do imóvel para fins de incidência do ITBI e a
 consequente inadequação do mandado de segurança por ausência de
 prova pré-constituída, a pretensão recursal demanda reexame de fatos
 e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos
 EDcl no AREsp 2.042.432/RJ; AgInt no AREsp 2.890.079/SE.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial, fundadas na suposta violação do
 art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, mostram-se
 dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando
 deficiência na delimitação da controvérsia e atraindo a incidência
 da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN;
 AgInt no AREsp 2.174.200/MG.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, revisar acórdão assentado em
 fundamento eminentemente constitucional, notadamente em aplicação do
 Tema n. 796 do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da
 imunidade do ITBI na integralização de capital social. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.069.886/SC; AgInt no REsp 1.835.129/CE.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
 SOCIAL (TEMA N. 796 DO STF). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
 ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO ART. 36,
 INCISO I, DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO
 EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 796 DO STF). INVIABILIDADE DE
 REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Permanece o óbice da Súmula n. 284 do STF quando a alegação de
 violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é formulada sem a
 indicação específica de pontos de omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material. Preclusão da matéria não impugnada no agravo
 interno. Precedentes: EREsp 1.424.404/SP; AgInt no REsp
 2.077.672/SP; AgInt no AREsp 2.984.382/SP.
 2. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a divergência relevante
 sobre o correto valor do imóvel para fins de incidência do ITBI e a
 consequente inadequação do mandado de segurança por ausência de
 prova pré-constituída, a pretensão recursal demanda reexame de fatos
 e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt nos
 EDcl no AREsp 2.042.432/RJ; AgInt no AREsp 2.890.079/SE.
 3. As razões do recurso especial, fundadas na suposta violação do
 art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, mostram-se
 dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando
 deficiência na delimitação da controvérsia e atraindo a incidência
 da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN;
 AgInt no AREsp 2.174.200/MG.
 4. É inviável, em recurso especial, revisar acórdão assentado em
 fundamento eminentemente constitucional, notadamente em aplicação do
 Tema n. 796 do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da
 imunidade do ITBI na integralização de capital social. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.069.886/SC; AgInt no REsp 1.835.129/CE.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
