{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":154996,"origem":"stj","sha256_origem":"a45329a277927236e3e4d36b9956b8de0e77fb22b8bd296af98ebba86739745a","registro_original":{"id_fonte":"1449080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3198788","numero_registro":"202600770840","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO\n DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA\n REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS\n INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.\n 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA\n ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o\n juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios,\n nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na\n espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na\n base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior\n Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem,\n o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do\n repetitivo.\n 2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código\n Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese\n firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de\n origem, não comportando conhecimento na via especial.\n 3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar,\n de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do\n STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza\n jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do\n Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ (\"É inviável o\n agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada\").\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46cdcd6a0de170a58f7d526fa56fb15174b9fbd96fcb0eb7753c8545fe0b2bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
