# Registro público: STJ — 3198788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45329a277927236e3e4d36b9956b8de0e77fb22b8bd296af98ebba86739745a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449080
- **Número de registro na fonte:** 202600770840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO
 DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA
 REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS
 INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA
 ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o
 juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios,
 nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na
 espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na
 base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior
 Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem,
 o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do
 repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código
 Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese
 firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de
 origem, não comportando conhecimento na via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar,
 de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do
 STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza
 jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO
 DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA
 REPETITIVO N. 1.223/STJ REALIZADO NA ORIGEM. MATÉRIAS
 INTRINSECAMENTE LIGADAS AO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS ÓBICES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DA
 ARGUMENTAÇÃO PARA AFASTAR AS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem realizar o
 juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios,
 nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil. Na
 espécie, a controvérsia central - inclusão do PIS e da Cofins na
 base de cálculo do ICMS - foi submetida ao Tema n. 1.223 do Superior
 Tribunal de Justiça, com juízo de conformidade realizado na origem,
 o que torna insuscetível de revisão, nesta sede, a aplicação do
 repetitivo.
 2. As alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, bem como de ofensa ao art. 108, inciso I, do Código
 Tributário Nacional, encontram-se intrinsecamente vinculadas à tese
 firmada no Tema n. 1.223/STJ e à solução adotada pelo Tribunal de
 origem, não comportando conhecimento na via especial.
 3. Quanto ao mais, o agravo em recurso especial deixou de impugnar,
 de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade no que respeita à incidência das Súmulas n. 7 do
 STJ e n. 280 do STF, limitando-se a afirmar genericamente a natureza
 jurídica das controvérsias. Incidência do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada").
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
