# Registro público: STJ — 938448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6376c77c137ec042f92de984d7e6a6ee47bdaf0f92dda28f744247d27ac9706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRINCÍPIO
 DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE NEGATIVA
 DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA 150 DO STJ). ÚNICO
 RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). ERRO
 GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto agravo em recurso especial contra decisão que negou
 seguimento ao recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça determinou sua apreciação como agravo interno na origem,
 conforme orientação vigente. Julgado o agravo interno pelo Tribunal
 de origem, com manutenção da negativa de seguimento, exauriu-se a
 instância recursal quanto àquele ato.
- **Item 2 (texto oficial):** A posterior interposição de novo agravo em recurso especial pelo
 mesmo recorrente, contra o mesmo ato judicial, não comporta
 conhecimento, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e pela
 preclusão consumativa, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, nas hipóteses de negativa de seguimento fundada na
 conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob a sistemática
 dos recursos repetitivos, o único recurso cabível é o agravo
 interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código
 de Processo Civil). A utilização de recurso inadequado configura
 erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal, conforme
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. PRINCÍPIO
 DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE NEGATIVA
 DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA 150 DO STJ). ÚNICO
 RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC). ERRO
 GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que negou
 seguimento ao recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal
 de Justiça determinou sua apreciação como agravo interno na origem,
 conforme orientação vigente. Julgado o agravo interno pelo Tribunal
 de origem, com manutenção da negativa de seguimento, exauriu-se a
 instância recursal quanto àquele ato.
 2. A posterior interposição de novo agravo em recurso especial pelo
 mesmo recorrente, contra o mesmo ato judicial, não comporta
 conhecimento, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e pela
 preclusão consumativa, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
 3. Além disso, nas hipóteses de negativa de seguimento fundada na
 conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob a sistemática
 dos recursos repetitivos, o único recurso cabível é o agravo
 interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código
 de Processo Civil). A utilização de recurso inadequado configura
 erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal, conforme
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
