# Registro público: STJ — 3199701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 840c68ced83c2334fb0a1f6c0296dc0b10d92271f16599b0572827f528094545

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449082
- **Número de registro na fonte:** 202600785683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face da
 União, em que objetiva a nulidade do ato que resultou na sua
 exclusão das fileiras do Exército brasileiro e a sua reintegração,
 com as respectivas vantagens. O pleito foi julgado parcialmente
 procedente para determinar a reincorporação do Autor ao serviço
 ativo das forças armadas.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o especial não foi admitiu pela incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art.
 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face da
 União, em que objetiva a nulidade do ato que resultou na sua
 exclusão das fileiras do Exército brasileiro e a sua reintegração,
 com as respectivas vantagens. O pleito foi julgado parcialmente
 procedente para determinar a reincorporação do Autor ao serviço
 ativo das forças armadas.
 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União.
 3. No caso em exame, o especial não foi admitiu pela incidência do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de violação do art.
 1.022 do CPC e por ausência de cotejo analítico.
 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
