# Registro público: STJ — 1996993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41902d150c70019accd43dcdc2917f868062e340cb7212af11d8eba55972d54d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  CONTRA
DECISÃO  DE  ANTECIPAÇÃO  DOS  EFEITOS  DA  TUTELA.  PRETENSÃO  DE
REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  PRONUNCIAMENTO  NÃO
DEFINITIVO  INIDÔNEO  À  VIOLAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  FEDERAL.
APLICAÇÃO  ANALÓGICA  DA  SÚMULA  735/STF.  AGRAVO  INTERNO  DA
EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não  se  tratando  de  pronunciamento  definitivo,  não  se
pode  considerar  ocorrida  a  violação  da  legislação  federal,
incidindo,  no  caso,  por  aplicação  analógica,  a  Súmula  735
do  STF,  segundo  a  qual  não  cabe  recurso  extraordinário
contra  acórdão  que  defere  ou  concede  medida  liminar.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim,  a  verificação  do  preenchimento  ou  não  dos
requisitos  necessários  para  a  antecipação  de  tutela,  no  caso
 em  apreço,  demandaria  o  reexame  do  conjunto
fático-probatório,  inviável  em  recurso  especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto,  não  é  possível,  em  situações  deste  jaez,    a
mitigação  da  Súmula  735/STF,  quando  ausentes  os  requisitos
do  art.  300  do  CPC,  cuja  verificação  demandaria  reapreciação
 do  acervo  fático-probatório  da  causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  da  empresa  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  CONTRA
DECISÃO  DE  ANTECIPAÇÃO  DOS  EFEITOS  DA  TUTELA.  PRETENSÃO  DE
REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  PRONUNCIAMENTO  NÃO
DEFINITIVO  INIDÔNEO  À  VIOLAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  FEDERAL.
APLICAÇÃO  ANALÓGICA  DA  SÚMULA  735/STF.  AGRAVO  INTERNO  DA
EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.    Não  se  tratando  de  pronunciamento  definitivo,  não  se
pode  considerar  ocorrida  a  violação  da  legislação  federal,
incidindo,  no  caso,  por  aplicação  analógica,  a  Súmula  735
do  STF,  segundo  a  qual  não  cabe  recurso  extraordinário
contra  acórdão  que  defere  ou  concede  medida  liminar.
2.  Outrossim,  a  verificação  do  preenchimento  ou  não  dos
requisitos  necessários  para  a  antecipação  de  tutela,  no  caso
 em  apreço,  demandaria  o  reexame  do  conjunto
fático-probatório,  inviável  em  recurso  especial.
3.  Portanto,  não  é  possível,  em  situações  deste  jaez,    a
mitigação  da  Súmula  735/STF,  quando  ausentes  os  requisitos
do  art.  300  do  CPC,  cuja  verificação  demandaria  reapreciação
 do  acervo  fático-probatório  da  causa.
4.    Agravo  interno  da  empresa  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM - REAVALIAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1850814>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS,
         <<AREsp 1522423>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
