# Registro público: STJ — 3078579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f031687474055d322fb213f3103c4571b74cda36f32fdf7482344c362d5ea09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449094
- **Número de registro na fonte:** 202503889321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
 SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
 INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 735 DO STF,
 APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas. O Tribunal
 de origem enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação
 concreta e suficiente para sustentar a conclusão, sendo
 desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos
 das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal
 ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
 liminar"), porquanto a pretensão recursal objetiva a revisão de
 decisão precária de tutela de urgência.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal de origem está
 lastreada em elementos do acervo fático-probatório, o que impede a
 revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489, INCISO II, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
 SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO
 INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 735 DO STF,
 APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas. O Tribunal
 de origem enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação
 concreta e suficiente para sustentar a conclusão, sendo
 desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos
 das partes.
 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal
 ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
 liminar"), porquanto a pretensão recursal objetiva a revisão de
 decisão precária de tutela de urgência.
 3. A manutenção da tutela de urgência pelo Tribunal de origem está
 lastreada em elementos do acervo fático-probatório, o que impede a
 revisão na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial").
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9f031687474055d322fb213f3103c4571b74cda36f32fdf7482344c362d5ea09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3078579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f031687474055d322fb213f3103c4571b74cda36f32fdf7482344c362d5ea09
- **SHA-256 do comentário:** 4c2e95f6390f2b2c85067320ad00ff912277c258fb4b52c87d61a962e3906fdf
