# Registro público: STJ — 2147780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f66d214edd7237292794a0b64cdefb3cce0b42f698785b3ac2fc0e25091cd087

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para
inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do
agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para
impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta
Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se
limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no
mérito do recurso especial, no exercício de juízo de
admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no
decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste
Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
- **Item 6 (texto oficial):** Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das
custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos
do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no
REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em
22/3/2018, DJe 3/4/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS
OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice
ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar
especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do
agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da
Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para
inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula
n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a
demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do
agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para
impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta
Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se
limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no
mérito do recurso especial, no exercício de juízo de
admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no
decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste
Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do
condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das
custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos
do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da
justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas
processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no
REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em
22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079582>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2035471>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2005716>>-RJ
(CUSTAS PROCESSUAIS - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - FASE DE EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 206581>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1569916>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1150749>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00804

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art804)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2083974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2516221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53202/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804
- [STJ — 2365825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art804
