# Registro público: STJ — 2161874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e403b76031dc5c72955dfe6b46e83aae600e9b5e8ed5a2395db072f06fc523

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR
 EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. OMISSÃO DOS ENTES
 PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO
 SUBSIDIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o IBAMA apenas
 exerce poder de polícia nas atividades cuja licença ou autorização
 lhe caiba (art. 7º, inciso XIII da LC n. 140/2011), o que não seria,
 conforme alegado, o caso concreto; e a fiscalização de impacto
 ambiental de âmbito local competia ao Município (art. 9º, inciso
 XIV, a, LC n. 140/211), à luz da atuação supletiva prevista no art.
 17, § 3º da referida lei - somente poderiam ter a sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR
 EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. OMISSÃO DOS ENTES
 PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO
 SUBSIDIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
 utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o IBAMA apenas
 exerce poder de polícia nas atividades cuja licença ou autorização
 lhe caiba (art. 7º, inciso XIII da LC n. 140/2011), o que não seria,
 conforme alegado, o caso concreto; e a fiscalização de impacto
 ambiental de âmbito local competia ao Município (art. 9º, inciso
 XIV, a, LC n. 140/211), à luz da atuação supletiva prevista no art.
 17, § 3º da referida lei - somente poderiam ter a sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
 2. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
