# Registro público: STJ — 3178270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbec56952e679b2f6ebfffaedd01b5835b0cc20fcd8fedd658d042181ac415f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.  JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em
 face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os
 efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n.
 435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do
 reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação
 mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim
 específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas
 retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para
 "redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados,
 condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de
 Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o
 Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do
 Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em
 favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por
 cento) sobre o valor homologado na execução".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.  JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Agravado em
 face do Estado do Rio Grande do Norte e Outros em que objetiva os
 efeitos financeiros decorrentes da Lei Complementar Estadual n.
 435/2010; aponta que o reconhecimento para percepção integral do
 reajuste remuneratório somente ocorreu com a impetração de ação
 mandamental no Tribunal de Justiça do estado, para esse fim
 específico, restando, agora, a pretensão relativa às parcelas
 retroativas. O pleito foi julgado parcialmente procedente.
 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para
 "redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados,
 condenando o Estado do Rio Grande do Norte, o Instituto de
 Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e o
 Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do
 Norte - EMATER a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em
 favor do advogado da parte Exequente no percentual de 10% (dez por
 cento) sobre o valor homologado na execução".
 3.  No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
