# Registro público: STJ — 3207284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33025f8d87d380a73da421b58b27e9e6640680be743fbc892c42170882e5a5ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO
 ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido
 formulado na ação ordinária de indenização por danos morais
 decorrentes de procedimento cirúrgico realizado no Hospital
 Universitário Presidente Dutra, sob responsabilidade da Universidade
 Federal do Maranhão, com fundamento na ocorrência de prescrição
 quinquenal (Decreto n. 20.910/1932) e na abrangência da coisa
 julgada quanto a matérias que poderiam ter sido deduzidas na demanda
 anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com
 fundamento nos seguintes esteios: (a) devida prestação
 jurisdicional; (b) não demonstração da ofensa à lei federal; (c)
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
 impugnou os esteios dos itens "a" e "b"; e, quanto ao item "c",
 limitou-se a refutá-lo genericamente, olvidando o rechaço específico
 e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula n. 182
 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO
 ADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido
 formulado na ação ordinária de indenização por danos morais
 decorrentes de procedimento cirúrgico realizado no Hospital
 Universitário Presidente Dutra, sob responsabilidade da Universidade
 Federal do Maranhão, com fundamento na ocorrência de prescrição
 quinquenal (Decreto n. 20.910/1932) e na abrangência da coisa
 julgada quanto a matérias que poderiam ter sido deduzidas na demanda
 anterior.
 2. No caso em exame, o Tribunal inadmitiu o apelo nobre com
 fundamento nos seguintes esteios: (a) devida prestação
 jurisdicional; (b) não demonstração da ofensa à lei federal; (c)
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não
 impugnou os esteios dos itens "a" e "b"; e, quanto ao item "c",
 limitou-se a refutá-lo genericamente, olvidando o rechaço específico
 e concreto do óbice sumular, atraindo a incidência da Súmula n. 182
 do STJ.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
