{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155014,"origem":"stj","sha256_origem":"a8293485d14541ce52349ba917aad5a5f5a66ace6010760f638703e194434d71","registro_original":{"id_fonte":"1449107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3188326","numero_registro":"202600671638","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM  RECURSO\n ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE\n CUSTO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL COM\n MUDANÇA DE SEDE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE\n ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA\n DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá,\n em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.\n 6051836-09.2024.8.03.0001, concedeu a liminar a fim de determinar\n que a autoridade coatora, inicie o processo para pagamento da ajuda\n de custo ao impetrante/agravado.\n 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.\n 3. No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por\n incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF.\n 4. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,\n deixou de impugnar de maneira suficiente o referido óbice sumular.\n 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante\n deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de\n legislação local, mas apenas de lei federal, o que não fez. No caso,\n limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de\n dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da\n decisão agravada no sentido de que a análise da referida violação\n não prescindiria do exame de lei local.\n 6. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável\n pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e\n concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para\n não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a\n dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a\n incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n 7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11d374cdfd4cecdf4a1a46cf35cff6da779ecd16509b5261dcaa33c51986efb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
