# Registro público: STJ — 3188326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8293485d14541ce52349ba917aad5a5f5a66ace6010760f638703e194434d71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM  RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE
 CUSTO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL COM
 MUDANÇA DE SEDE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá,
 em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.
 6051836-09.2024.8.03.0001, concedeu a liminar a fim de determinar
 que a autoridade coatora, inicie o processo para pagamento da ajuda
 de custo ao impetrante/agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por
 incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 deixou de impugnar de maneira suficiente o referido óbice sumular.
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante
 deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de
 legislação local, mas apenas de lei federal, o que não fez. No caso,
 limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de
 dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da
 decisão agravada no sentido de que a análise da referida violação
 não prescindiria do exame de lei local.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável
 pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
 concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para
 não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a
 dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM  RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE
 CUSTO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL COM
 MUDANÇA DE SEDE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá,
 em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.
 6051836-09.2024.8.03.0001, concedeu a liminar a fim de determinar
 que a autoridade coatora, inicie o processo para pagamento da ajuda
 de custo ao impetrante/agravado.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
 3. No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por
 incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF.
 4. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 deixou de impugnar de maneira suficiente o referido óbice sumular.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, o agravante
 deveria ter demonstrado que a controvérsia não demanda o exame de
 legislação local, mas apenas de lei federal, o que não fez. No caso,
 limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre violação de
 dispositivos federais, sem enfrentar o fundamento específico da
 decisão agravada no sentido de que a análise da referida violação
 não prescindiria do exame de lei local.
 6. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável
 pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
 concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para
 não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a
 dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
