# Registro público: STJ — 3109240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0d127d649d56713138767fdfcf5bd789980024dc82d37a16366e4eadfd7cd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
 CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, a
 incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo
 legal, em descompasso com o princípio da dialeticidade (art. 932,
 III, do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório, acompanhadas de referência a "laudo pericial
 atestando insalubridade" e a "vácuo legislativo" decorrente de
 lacuna de regulamentação, revelam contradição e não afastam o óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de refutação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art.
 932, III, do CPC/2015, nos termos da orientação: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E
 CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, a
 incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo
 legal, em descompasso com o princípio da dialeticidade (art. 932,
 III, do CPC/2015).
 2. Alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento
 fático-probatório, acompanhadas de referência a "laudo pericial
 atestando insalubridade" e a "vácuo legislativo" decorrente de
 lacuna de regulamentação, revelam contradição e não afastam o óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
 3. A ausência de refutação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art.
 932, III, do CPC/2015, nos termos da orientação: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
