{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155016,"origem":"stj","sha256_origem":"dc2a0888afe2e9bcf8b0267e907cc5ae185b09e8b5bda2eac3264cffcd694d08","registro_original":{"id_fonte":"1449111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3216639","numero_registro":"202601133312","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS\n SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\n ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO\n CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E\n 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO\n TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE\n APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932,\n INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO.\n AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,\n compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo\n de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos\n repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar\n o acerto ou desacerto dessa adequação.\n 2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240,\n 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n.\n 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ,\n está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou\n provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes\n deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não\n comportando apreciação em recurso especial.\n 3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o\n Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de\n Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das\n alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte\n agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à\n inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais,\n atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a\n Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: \"É inviável\n o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada\".\n 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\n entendimento de que \"a decisão que não admite o recurso especial tem\n como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\n admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\n fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\n causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\n registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\n pois, capítulos autônomos nesta decisão\". Nessa linha, a impugnação\n deve ser integral.\n 5. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2327eb926bb49f396a1c6017d94619b4d57b5099aede3911edab0d027d3c8f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
