# Registro público: STJ — 3216639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc2a0888afe2e9bcf8b0267e907cc5ae185b09e8b5bda2eac3264cffcd694d08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS
 SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO
 CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E
 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932,
 INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,
 compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo
 de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos
 repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
 o acerto ou desacerto dessa adequação.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240,
 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n.
 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ,
 está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes
 deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não
 comportando apreciação em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o
 Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das
 alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte
 agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à
 inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais,
 atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável
 o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem
 como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
 fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
 causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
 registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
 pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação
 deve ser integral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS
 SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, 926, 927 E 1.022 DO CPC; 405 DO
 CC; 24 DA LEI N. 11.457/2007 APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 145/STJ E
 905/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXCLUSIVO DO
 TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE
 APRECIAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932,
 INCISO III, DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DOTADA DE DISPOSITIVO ÚNICO.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil,
 compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo
 de adequação do caso aos precedentes obrigatórios em recursos
 repetitivos, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
 o acerto ou desacerto dessa adequação.
 2. A controvérsia relativa às alegações de violação aos arts. 240,
 926, 927 e 1.022 do CPC, 405 do Código Civil e 24 da Lei n.
 11.457/2007, bem como quanto aos Temas n. 1.003/STJ e 1.133/STJ,
 está definitivamente resolvida na origem pelo acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, aplicando os precedentes vinculantes
 deste Superior Tribunal (Temas n. 145/STJ e 905/STJ), não
 comportando apreciação em recurso especial.
 3. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, por considerar o
 Tribunal a quo que não houve violação do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e, é inviável, em recurso especial, a apreciação das
 alegadas violações de dispositivos constitucionais. A parte
 agravante não impugnou especificamente o fundamento concernente à
 inviabilidade de conhecimento das alegadas ofensas constitucionais,
 atraindo o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a
 Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: "É inviável
 o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
 entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem
 como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
 admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
 fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
 causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
 registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
 pois, capítulos autônomos nesta decisão". Nessa linha, a impugnação
 deve ser integral.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
