# Registro público: STJ — 3219240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ba2772227ce04665146a5d3e667d26af71a2db527430d351fbf0f32bba3de0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
 DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da
 dialeticidade, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de
 negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ,
 incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, a
 inaplicabilidade do óbice sumular, com o necessário cotejo entre a
 moldura fática incontroversa delineada pelo acórdão recorrido e a
 tese jurídica recursal. A mera afirmação genérica de que não há
 reexame probatório é insuficiente. Ausente a refutação específica do
 óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, tornando
 inviável o agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
 DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da
 dialeticidade, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.
 2. Inadmitido o recurso especial, na origem, por ausência de
 negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ,
 incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta, a
 inaplicabilidade do óbice sumular, com o necessário cotejo entre a
 moldura fática incontroversa delineada pelo acórdão recorrido e a
 tese jurídica recursal. A mera afirmação genérica de que não há
 reexame probatório é insuficiente. Ausente a refutação específica do
 óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, tornando
 inviável o agravo em recurso especial.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
