# Registro público: STJ — 3045364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28439aafa2d93530ee31791a1e50f83dc826b9b39ae7ff757f720cf0a93cf6e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449153
- **Número de registro na fonte:** 202503492779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021,
 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o
 Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do
 ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades
 demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o
 recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível
 modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o
 reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas
 admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no
 AREsp n. 2.922.355/ES).
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e
 suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ,
 atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no
 AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas
 públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento
 fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n.
 2.235.677/RS).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ICMS-DIFAL. PORTAL DIFAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
 CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTS. 932, INCISO III, E 1.021,
 § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão de origem, em mandado de segurança, assentou que o
 Portal DIFAL não constitui requisito essencial para a cobrança do
 ICMS-DIFAL e que a averiguação de supostas irregularidades
 demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Para
 afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o
 recorrente demonstre, de forma concreta, como seria possível
 modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o
 reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas
 admitidas e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída (AgInt no
 AREsp n. 2.922.355/ES).
 2. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e
 suficiente ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 7/STJ,
 atraindo a incidência dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do
 Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182/STJ (AgInt no
 AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
 3. A alegação de mera revaloração jurídica acerca de supostas falhas
 públicas do Portal DIFAL não elide a necessidade de revolvimento
 fático-probatório, vedado na via especial (AgInt no REsp n.
 2.235.677/RS).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 28439aafa2d93530ee31791a1e50f83dc826b9b39ae7ff757f720cf0a93cf6e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3045364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28439aafa2d93530ee31791a1e50f83dc826b9b39ae7ff757f720cf0a93cf6e9
- **SHA-256 do comentário:** 5b7b65c53952fc540d85d21d56fd09e03684c81e24062fed40da0f5f5f7ff9e2
